# Registro público: STJ — 819367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c63af2582ce47ad451c000df88de70e7b1f8b908fe2630c0689093de1c4bf2f

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS
NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA
REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram
um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade)
será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade
concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é
o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42
da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe
22/12/2022).
2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das
substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos
entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica
qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao
delito de tráfico.
3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante
do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida
benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração
máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas
apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias
aptas a justificar a fixação de fração diversa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
