# Registro público: STJ — 845138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02dc3ce7714a86c27bc0c0dafb950e21f438b929820c46852674d3cefcb261bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, a tese de ilicitude das provas obtidas na ação penal
originária em razão da busca pessoal por ausência de fundadas
suspeitas e da suposta violação de domicílio não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Desse
modo, não tendo a Corte local se manifestado sobre a aludida tese
defensiva, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A Jurisdição ordinária sopesou negativamente a quantidade da
droga apreendida para exasperar a pena-base do Agravante, o que está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido
de que, "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre
as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC
437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 12/09/2019). Ademais, não se verifica ilegalidade no
quantum de aumento operado, notadamente considerando a quantidade
de entorpecentes apreendidos, circunstância que, segundo orientação
desta Corte, é apta, por si sós, a indicar maior desvalor da
conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao indeferir a causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, o Juízo sentenciante destacou que
"[n]ão há que se falar na aplicação da causa de diminuição prevista
no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Antonio Carlos possui
condenação anterior por latrocínio (anotação n° 2 da FAC de fls.
88/96)". Logo, por expressa opção do legislador penal, não há falar
em aplicação do redutor  em comento.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, a tese de ilicitude das provas obtidas na ação penal
originária em razão da busca pessoal por ausência de fundadas
suspeitas e da suposta violação de domicílio não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Desse
modo, não tendo a Corte local se manifestado sobre a aludida tese
defensiva, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena
de indevida supressão de instância.
3. A Jurisdição ordinária sopesou negativamente a quantidade da
droga apreendida para exasperar a pena-base do Agravante, o que está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido
de que, "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre
as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC
437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 12/09/2019). Ademais, não se verifica ilegalidade no
quantum de aumento operado, notadamente considerando a quantidade
de entorpecentes apreendidos, circunstância que, segundo orientação
desta Corte, é apta, por si sós, a indicar maior desvalor da
conduta.
4. Ao indeferir a causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, o Juízo sentenciante destacou que
"[n]ão há que se falar na aplicação da causa de diminuição prevista
no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Antonio Carlos possui
condenação anterior por latrocínio (anotação n° 2 da FAC de fls.
88/96)". Logo, por expressa opção do legislador penal, não há falar
em aplicação do redutor  em comento.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - FUNDAMENTO PREPONDERANTE)
   STJ - <<HC 437745>>-RS
(PENA-BASE - QUANTIDADE DE AUMENTO - ENTORPECENTE - FUNDAMENTO
IDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2014163>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 786557](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47093/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
