# Registro público: STJ — 850862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7a8275ea54dab7425dd5329ed3fb24712ed12f59d879ad3ed2637d38296d7e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO
CRIMINAL. FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ
APRECIADOS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 642.023/SP. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS
DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não
autoriza a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, ressalvadas
hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante,
o que não se constata na espécie. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria relativa à dosimetria da pena e ao correspondente
regime prisional já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça
nos autos do Habeas Corpus n. 642.023/SP, configurando, portanto,
inadmissível reiteração de pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não
pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de
pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar
verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e
lealdade processuais. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO
CRIMINAL. FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ
APRECIADOS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 642.023/SP. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS
DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não
autoriza a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, ressalvadas
hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante,
o que não se constata na espécie. Precedentes.
2. A matéria relativa à dosimetria da pena e ao correspondente
regime prisional já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça
nos autos do Habeas Corpus n. 642.023/SP, configurando, portanto,
inadmissível reiteração de pedido.
3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não
pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de
pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar
verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e
lealdade processuais. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - COISA JULGADA - NÃO
DESCONSTITUIÇÃO)
   STJ - <<RvCr 5620>>-SP, <<AgRg no HC 814053>>-SP,
         <<AgRg na RvCr 5637>>-DF, <<AgRg no HC 758939>>-SC
(FRACIONAMENTO DE PEDIDOS - OPORTUNIDADES DIVERSAS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
