# Registro público: STJ — 799356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7182749a179a7ffdd1492ec814a47becf964fb46b9c521d28389c7d3a20c9510

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO, POR PARTE DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA, PELA QUANTIDADE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. DE OFÍCIO, MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2. Agravos regimentais improvidos. De ofício, concedida a ordem a Pedro Henrique Vieira para nova modulação da fração em 1/2 , nos termos do dispositivo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE
ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO, POR PARTE DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA, PELA QUANTIDADE DE
DROGAS E AÇÕES PENAIS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. DE OFÍCIO,
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2.
Agravos regimentais  improvidos. De ofício, concedida a ordem a
Pedro Henrique Vieira para nova modulação da fração em 1/2 , nos
termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais e conceder habeas corpus de
ofício a Pedro Henrique Vieira , nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DE PENA - MODULAÇÃO DE FRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 838699>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
