{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44978,"origem":"stj","sha256_origem":"7b29fa4be1f210b1aa6b1a0090854e5afcc1900c9eba2a08db65c569a3ac8c7c","registro_original":{"id_fonte":"000856966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736550","numero_registro":"202201116986","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO\nPARA A PRÁTICA DO DELITO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se\nde forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida\na condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006 com fundamento na prisão de mais de um indivíduo\nenvolvido na atividade ilícita, ou mesmo na apreensão de determinada\nquantidade de droga\" (AgRg no AREsp n. 2.136.872/RS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de\n15/12/2022.)\n2. No caso, de rigor a manutenção da absolvição da agravada quanto\nao delito inscrito no art. 35 da Lei de Drogas, uma vez que ausente\no dolo associativo, bem como comprovação da estabilidade e\npermanência, circunstâncias essas apenas presumidas em razão do\nvínculo matrimonial com o corréu.\n3. Afastada a condenação pela associação para o tráfico de drogas, e\nsendo esta a única fundamentação para o afastamento da minorante,\nde rigor sua aplicação, mormente considerada a primariedade da\nagente e a ausência de indícios de pertencimento a organização\ncriminosa ou a dedicação ao comércio espúrio de entorpecentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2136872>>-RS, <<AgRg no HC 809675>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 713655>>-SP, <<AgRg no HC 703836>>-SP,\n         <<HC 462888>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"092aeb838a63c6fe0dd5b4d51fa248ea47dbe72c5855af3579ae61446d5cf4d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
