{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44979,"origem":"stj","sha256_origem":"e38509eb75bca984a96e3d2c68322f4ee9afb9fe6dccdb7904bb555d731ee759","registro_original":{"id_fonte":"000856967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755120","numero_registro":"202202119291","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE\nFUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA\nLEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso\nforçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de\ntráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram \"até\nesse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu\nCarlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas\";\nhígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.\n4. \"O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a\nqualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem\na ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante\ndelito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida\nde monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência,\npara a certificação da denúncia de traficância na localidade,\nocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma\nsacola a uma das corrés\" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n10/8/2022).\n5. \"No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da\ninsuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise\ndo conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela\nexistência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do\nacusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ\"\n(AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).\n6. Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, consignou a Corte local que \"os acusados não preenchem os\nrequisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias\nfático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e\nduradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente\nlevando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as\ncircunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de\num dos envolvidos\". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em\nrevolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita\nvia do writ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 733407>>-ES, <<REsp 1574681>>-RS,\n         <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 778751>>-MG\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69b16494e65933e08b2dbcfc78966dea95addfa7926f4b9b09960a87635ab4f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
