# Registro público: STJ — 755120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e38509eb75bca984a96e3d2c68322f4ee9afb9fe6dccdb7904bb555d731ee759

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso
forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de
tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até
esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu
Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas";
hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.
- **Item 4 (texto oficial):** "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida
de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência,
para a certificação da denúncia de traficância na localidade,
ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma
sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da
insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise
do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do
acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ"
(AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os
requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias
fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e
duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente
levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as
circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de
um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em
revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita
via do writ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso
forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de
tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até
esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu
Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas";
hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.
4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida
de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência,
para a certificação da denúncia de traficância na localidade,
ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma
sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022).
5. "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da
insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise
do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do
acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ"
(AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
6. Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os
requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias
fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e
duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente
levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as
circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de
um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em
revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita
via do writ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 733407>>-ES, <<REsp 1574681>>-RS,
         <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 778751>>-MG
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165552/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 924393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156298/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
