{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44983,"origem":"stj","sha256_origem":"b798c54eb074f5a9ba4083de079cb5fe9072c85167ab83fddec55b0a206340a5","registro_original":{"id_fonte":"000856971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840566","numero_registro":"202302571934","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE\nDROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se\ntratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso,\ndeverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância\nentorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).\n2. No caso, ainda que redimensionada a pena do recorrente, o quantum\nde apenamento aliado à presença de circunstância desfavorável\nindica que o regime a ser aplicado é, de fato, o fechado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2283746>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33756b7a2f6da58635e724a1655466a788f0abc59779b32d64f93663f82ffc18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
