{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44984,"origem":"stj","sha256_origem":"42cc6e98bbfa9790e0bd9a1214ff494793f10e07a7836cf50e4db6bb5f267c4a","registro_original":{"id_fonte":"000856972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815881","numero_registro":"202301226517","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA\nCAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Extrai-se, do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem,\nque os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram o ora\nrecorrido \"em atitude suspeita\". Assim teria a equipe policial se\naproximado e procedido a abordagem, quando fizeram uma busca\npessoal, sendo localizado, no bolso da bermuda do suspeito, cinco\nporções de maconha, mas, segundo os militares, o suspeito continuava\nassustado. Ao ser indagado, teria confessado que em sua residência\nhaveria mais entorpecente. Desse modo, a equipe se deslocou até lá\npara realizar uma busca domiciliar.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à\nrealização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP\nconsagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que\nesteja autorizada a medida invasiva.\n3. Ademais, inexistem elementos robustos a indicar a existência de\ntráfico de drogas ou de posse de armas no interior do imóvel, tais\ncomo monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou\ninvestigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante\nviolação de domicílio desprovida de fundadas razões.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a04b0352cb013fa42a101abc347745d7e69400a1f1c98a88dc9aa19399c8b6d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
