# Registro público: STJ — 828701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5c46ccf53fc05be8121a872b0ef8e214761faf6f6aa58aa228ea5a2812a1eb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE
DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO
CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN
IDEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,
entendeu, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que a natureza e
quantidade da droga são fatores a serem considerados
necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a
ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a
modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram
valorados para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a
utilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela
causa de diminuição, sob pena de bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE
DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO
CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN
IDEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,
entendeu, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que a natureza e
quantidade da droga são fatores a serem considerados
necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a
ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
2. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a
modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram
valorados para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a
utilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela
causa de diminuição, sob pena de bis in idem.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA
PENA-BASE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no AREsp 1780510>>-SP
(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA
PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 613653>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2254350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147973/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
