{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44988,"origem":"stj","sha256_origem":"09a43e8dff511115d9319b0937716a8354498ecaaa2fcc4ec8d7fef6dde26fd3","registro_original":{"id_fonte":"000857002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806161","numero_registro":"202300665062","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO TENTADO. PLEITO DEFENSIVO PARA SE RECONHECER A PRESENÇA\nDO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.\n 1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio\nrelaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a\nexistência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n.\n1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe\n21/6/2013).\n2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,\nentenderam pela aplicação da regra da continuidade delitiva\nespecífica, considerando que \"é inegável que os crimes dolosos\ncontra a vida, tanto o consumado como os tentados, foram perpetrados\nnas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos\nde arma de fogo. E também é possível vislumbrar unidade de desígnios\nno comportamento do acusado, por ter praticado todos os delitos\ncontra membros de uma mesma família.\"\n3. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito\nde reconhecimento do concurso formal próprio, no caso, demandaria\ninevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inadmissível na  via estreita do writ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - REVISÃO\n- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 531133>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcafd087ab353b5275f04a232b1b54ba6a41f75877117750bfbc341aca78511e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
