# Registro público: STJ — 806161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44988/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09a43e8dff511115d9319b0937716a8354498ecaaa2fcc4ec8d7fef6dde26fd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DEFENSIVO PARA SE RECONHECER A PRESENÇA
DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio
relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a
existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n.
1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/6/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam pela aplicação da regra da continuidade delitiva
específica, considerando que "é inegável que os crimes dolosos
contra a vida, tanto o consumado como os tentados, foram perpetrados
nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos
de arma de fogo. E também é possível vislumbrar unidade de desígnios
no comportamento do acusado, por ter praticado todos os delitos
contra membros de uma mesma família."
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito
de reconhecimento do concurso formal próprio, no caso, demandaria
inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência inadmissível na  via estreita do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DEFENSIVO PARA SE RECONHECER A PRESENÇA
DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
 1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio
relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a
existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n.
1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/6/2013).
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam pela aplicação da regra da continuidade delitiva
específica, considerando que "é inegável que os crimes dolosos
contra a vida, tanto o consumado como os tentados, foram perpetrados
nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos
de arma de fogo. E também é possível vislumbrar unidade de desígnios
no comportamento do acusado, por ter praticado todos os delitos
contra membros de uma mesma família."
3. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito
de reconhecimento do concurso formal próprio, no caso, demandaria
inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência inadmissível na  via estreita do writ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - REVISÃO
- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 531133>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
