# Registro público: STJ — 813741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 189a521667a3907347cf7cc4b618ff6e66f77eceea26d0f0432d2ce029df2d0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA
DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO
VÁLIDA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento
de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver
necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do
suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é
necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n.
769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 28/4/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do
reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de
prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o
autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido
reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo,
de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art.
226 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Além diss o, a pretensa revisão do julgado, com vistas à
absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas
corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade em relação à dosimetria da
pena, sendo valorada condenação como maus antecedentes em sintonia
com a jurisprudência do STJ, por processo anterior aos fatos
apurados e trânsito em julgado posterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Validade do reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de
fogo evidenciada pela prova oral, o que está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, sem a configuração de flagrante ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA
DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO
VÁLIDA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento
de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver
necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do
suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é
necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n.
769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 28/4/2023.)
2. Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do
reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de
prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o
autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido
reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo,
de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art.
226 do CPP.
3. Além diss o, a pretensa revisão do julgado, com vistas à
absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas
corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
4. Ausência de flagrante ilegalidade em relação à dosimetria da
pena, sendo valorada condenação como maus antecedentes em sintonia
com a jurisprudência do STJ, por processo anterior aos fatos
apurados e trânsito em julgado posterior.
5. Validade do reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de
fogo evidenciada pela prova oral, o que está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, sem a configuração de flagrante ilegalidade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - PRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
DÚVIDA PELA VÍTIMA - AUTORIA INCONTESTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2135356>>-MG
(DOSIMETRIA - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO
POSTERIOR AO OBJETO DA LIDE - MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 607497>>-SC
(MAJORANTE - ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA
DISPENSÁVEL - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
