# Registro público: STJ — 817277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fdefa66dab90d97c3c70f4b7b357308344090a18deeb6da927fd9cd070c11a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO
SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE DIREITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo
profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal
de origem, conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão
pela qual não se pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal no
ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura
fática, com indícios de autoria e materialidade dos delitos,
configurando a justa causa para a persecução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a
condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos
arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro
de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e
1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante,
assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao
fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do
nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade,
do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a
condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é
afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a
127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes
contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a
vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida
intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal,
volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme
de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de
29/9/2014.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO
SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE DIREITOS.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo
profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal
de origem, conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão
pela qual não se pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal no
ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura
fática, com indícios de autoria e materialidade dos delitos,
configurando a justa causa para a persecução penal.
4. Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a
condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos
arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro
de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e
1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante,
assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao
fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do
nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade,
do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a
condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é
afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a
127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes
contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a
vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida
intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal,
volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme
de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de
29/9/2014.)
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
