# Registro público: STJ — 819576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 202c8f92153bf72a1dbc7d6cc10f2655cc9e97fb08dfd4f136ec4925b570a400

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DOS MAUS
ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA.
RAZOÁVEL DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.  MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada a falta de análise pela instância a quo das alegações
de afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, por
falta de laudo, e dos maus antecedentes, por bis in idem e superação
do período depurador, a análise nesse  momento ensejaria indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrada a qualificadora da escalada sem flagrante
ilegalidade, conforme as provas presentes nos autos, pois foi
comprovada pelas declarações da vítima e das testemunhas, bem como
pela prova técnica que constatou que o imóvel era cercado por muros
de 2,10 metros de altura.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente suposta violação da Súmula n. 443/STJ, considerando que
foram aferidas apenas duas qualificadoras: uma qualificou o delito e
a sobejante foi devidamente utilizada como circunstância judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** "Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada
para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser
utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam
a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como
circunstâncias judiciais, na primeira etapa" (AgRg no HC n.
804.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Regime semiaberto mais gravoso adequado ao caso, sendo
irrelevante a detração penal, considerando que o montante de pena (9
meses de reclusão) já ensejaria modalidade aberta, mas a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal e o réu é multirreincidente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DOS MAUS
ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA.
RAZOÁVEL DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.  MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
1. Verificada a falta de análise pela instância a quo das alegações
de afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, por
falta de laudo, e dos maus antecedentes, por bis in idem e superação
do período depurador, a análise nesse  momento ensejaria indevida
supressão de instância.
2. Demonstrada a qualificadora da escalada sem flagrante
ilegalidade, conforme as provas presentes nos autos, pois foi
comprovada pelas declarações da vítima e das testemunhas, bem como
pela prova técnica que constatou que o imóvel era cercado por muros
de 2,10 metros de altura.
3. Ausente suposta violação da Súmula n. 443/STJ, considerando que
foram aferidas apenas duas qualificadoras: uma qualificou o delito e
a sobejante foi devidamente utilizada como circunstância judicial.
4. "Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada
para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser
utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam
a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como
circunstâncias judiciais, na primeira etapa" (AgRg no HC n.
804.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
5. Regime semiaberto mais gravoso adequado ao caso, sendo
irrelevante a detração penal, considerando que o montante de pena (9
meses de reclusão) já ensejaria modalidade aberta, mas a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal e o réu é multirreincidente.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA
REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA)
   STJ - <<AgRg no HC 804667>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E
REINCIDÊNCIA - DETRAÇÃO DESINFLUENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 778116>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 202c8f92153bf72a1dbc7d6cc10f2655cc9e97fb08dfd4f136ec4925b570a400
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

