{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44992,"origem":"stj","sha256_origem":"91327aced513dd11d504a46241cd3233e15d7a940ab1ab5cc708ce1aa9eef80d","registro_original":{"id_fonte":"000857018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811174","numero_registro":"202300959702","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.\nBIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E JÁ\nBENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o acórdão recorrido\nse encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, na\nmedida em que a remição de pena, em razão de sua aprovação em 2020,\nno ENCCEJA, em 177 dias remidos, configuraria bis in idem de remição\nna mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado com\n42 dias remidos anteriormente, em razão de 508 horas de estudo no\nensino fundamental.\n2. Assente nesta Corte Superior que \"o objetivo da remição é de\nrecompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer\nintelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não\nsimplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não\ndemonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova\npara abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em\nduplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado\nqualquer acréscimo intelectual\". (AgRg no HC n. 592.511/SC, Quinta\nTurma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020.)\n3. Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por\n508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova\nredução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate\nde exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de\nconstrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 592511>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1100783b0b9d6fac032a121f08cb3c589f4cea066dada7e933eee2b59e41f83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
