# Registro público: STJ — 811174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91327aced513dd11d504a46241cd3233e15d7a940ab1ab5cc708ce1aa9eef80d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E JÁ
BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, em que pesem as alegações da defesa, o acórdão recorrido
se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, na
medida em que a remição de pena, em razão de sua aprovação em 2020,
no ENCCEJA, em 177 dias remidos, configuraria bis in idem de remição
na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado com
42 dias remidos anteriormente, em razão de 508 horas de estudo no
ensino fundamental.
- **Item 2 (texto oficial):** Assente nesta Corte Superior que "o objetivo da remição é de
recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer
intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não
simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não
demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova
para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em
duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado
qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511/SC, Quinta
Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por
508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova
redução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate
de exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de
constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E JÁ
BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o acórdão recorrido
se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, na
medida em que a remição de pena, em razão de sua aprovação em 2020,
no ENCCEJA, em 177 dias remidos, configuraria bis in idem de remição
na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado com
42 dias remidos anteriormente, em razão de 508 horas de estudo no
ensino fundamental.
2. Assente nesta Corte Superior que "o objetivo da remição é de
recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer
intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não
simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não
demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova
para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em
duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado
qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511/SC, Quinta
Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020.)
3. Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por
508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova
redução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate
de exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de
constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 592511>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
