# Registro público: STJ — 789217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40f6907b99173c8968164e1b5633c74435a0df87e4961266ffa944da0a88712d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Correta a valoração negativa da culpabilidade, considerando-se
que o crime foi "praticado deliberadamente no quarto onde também se
encontravam os demais familiares da vítima, sem ao menos se importar
se com a atitude dos mesmos, caso notassem o ato.", extrapolando as
circunstâncias normais da prática delitiva, revelando, assim, maior
reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** A vetorial circunstâncias do crime foi devidamente motivada pelas
instâncias ordinárias, uma vez que o abuso de confiança, decorrente
de o marido da vítima ser amigo do réu, denota maior
reprovabilidade da conduta, resultando em fundamento válido a
exasperar a pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, as consequências do crime foram valoradas corretamente,
uma vez que, embora em princípio o abalo emocional momentâneo seja
uma decorrência natural comum em alguns tipos penais, o fato de o
trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto
a justificar o recrudescimento da pena-base pelas consequências do
delito, uma vez que desborda das comuns à espécie. É a situação dos
autos, uma vez que o tribunal consignou que, "embora não tenha vindo
aos autos qualquer documento apontando que a vítima tenha realizado
terapia para poder superar o trauma, inclusive com dificuldade em
ressocializar, obviamente que o delito, nas circunstâncias como
praticado, causou sérios constrangimentos para a mesma e também para
sua família, como ocorreu com sua filha mais velha.".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, constata-se que a matéria referente ao bis in idem não
foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não
debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de
que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n.
126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2020,  DJe 16/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Correta a valoração negativa da culpabilidade, considerando-se
que o crime foi "praticado deliberadamente no quarto onde também se
encontravam os demais familiares da vítima, sem ao menos se importar
se com a atitude dos mesmos, caso notassem o ato.", extrapolando as
circunstâncias normais da prática delitiva, revelando, assim, maior
reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da pena-base.
2. A vetorial circunstâncias do crime foi devidamente motivada pelas
instâncias ordinárias, uma vez que o abuso de confiança, decorrente
de o marido da vítima ser amigo do réu, denota maior
reprovabilidade da conduta, resultando em fundamento válido a
exasperar a pena-base.
3.  Por fim, as consequências do crime foram valoradas corretamente,
uma vez que, embora em princípio o abalo emocional momentâneo seja
uma decorrência natural comum em alguns tipos penais, o fato de o
trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto
a justificar o recrudescimento da pena-base pelas consequências do
delito, uma vez que desborda das comuns à espécie. É a situação dos
autos, uma vez que o tribunal consignou que, "embora não tenha vindo
aos autos qualquer documento apontando que a vítima tenha realizado
terapia para poder superar o trauma, inclusive com dificuldade em
ressocializar, obviamente que o delito, nas circunstâncias como
praticado, causou sérios constrangimentos para a mesma e também para
sua família, como ocorreu com sua filha mais velha.".
4. Ademais, constata-se que a matéria referente ao bis in idem não
foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não
debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de
que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n.
126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2020,  DJe 16/12/2020).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABALO EMOCIONAL - TRAUMA - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE -
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1942880>>-PR
(DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 479095>>-SP
(ABUSO DE CONFIANÇA - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 629301>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
