{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44997,"origem":"stj","sha256_origem":"9b73341eba464e672f63e1a855e1d21b4dca7879c5f25e6f8f89d1edb43d55e2","registro_original":{"id_fonte":"000857046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717697","numero_registro":"202200082351","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. RECURSO\nEM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO.  DESPRONÚNCIA DO PACIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS\nEFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n1. Diz o art. 580 do Código de Processo Penal que a decisão judicial\nbenéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se\nencontrem em idêntica situação fático-processual quando inexistirem\ncircunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a\ndiferenciação.\n2. É cediço que, para a realização de um juízo de pronúncia, são\nexigidos indícios de autoria e prova da materialidade. Reunidos\nambos os elementos, deve o acusado ser submetido a julgamento\nperante o Tribunal do Júri.\n3. Na espécie, as condições do agravante não se assemelham às do\npaciente, tendo em vista que ficou expresso pelo Tribunal de origem\nque  \"o referido acusado, além de ter sido apontado por Glauberto\ncomo também executor do crime, recusou-se a se submeter ao exame\npericial para constatação de existência de pólvora\". Além disso,\nficou consignado nos autos que o recorrente ameaçou a família da\nvítima, conforme prova testemunhal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1883043>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd4262deeacd6b7cf2ba6afcd71610383762a429a2dac76332ee198362d3e7b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
