{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44998,"origem":"stj","sha256_origem":"9ed25528a09ddf86f6725adb8c94e5adb13509d43778d5f4e48d5bf34fe3cd4d","registro_original":{"id_fonte":"000857047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182968","numero_registro":"202302173025","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREVOGAÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Caso em que a decisão judicial que converteu a prisão em\nflagrante em preventiva não trouxe nenhuma motivação concreta para a\nprisão, valendo-se de fundamentação abstrata, além de presunções e\nconjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos idôneos para o\ndecreto prisional.\n3. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de\ntráfico de drogas, a decisão da prisão não deve ser baseada\nexclusivamente em circunstâncias elementares do referido delito, mas\nsim, trazer outros fundamentos ou especial justificação, sob pena\nda medida prisional mostrar-se desproporcional.\n4. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal entendem que o\nTribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do\ndecreto prisional proferido pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de\no habeas corpus servir de meio de convalidação da medida cautelar\nilegal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA)\n   STJ - <<AgRg no HC 731402>>-SP, <<AgInt no HC 689409>>-PA,\n         <<REsp 1861350>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE HABEAS\nCORPUS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 177037>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e613f981c9c41565fd737b446568481ff65866a7b92e420ae5176a855d044728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9ed25528a09ddf86f6725adb8c94e5adb13509d43778d5f4e48d5bf34fe3cd4d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
