# Registro público: STJ — 1930618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/450/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0762e87eac1cc635f0c86ac1232b848d693f0489232a5f8f6017b43897a45812

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5
E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média
de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para
operações similares.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal
estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando
comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas
em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5
E 7/STJ.
1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média
de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para
operações similares.
2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal
estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando
comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas
em recurso especial.
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
