{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45000,"origem":"stj","sha256_origem":"6185a43a3d96ab82b9f50a20768e4a1d738e14f9ea823365761b26f223c8ae09","registro_original":{"id_fonte":"000857049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"448260","numero_registro":"201801025345","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 124 DO CÓDIGO PENAL.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE\nDECLARAÇÃO INCIDENTAL DA NÃO RECEPÇÃO DO INDIGITADO PRECEITO DE\nREGÊNCIA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA\nELEITA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE\nPRECEITO FUNDAMENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE.\nILICITUDE DA PROVA ANTE A SUPOSTA QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL PELA\nMÉDICA QUE REALIZOU O ATENDIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO\nDO SIGILO PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.\n1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige\ncomprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de\ncausa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório\nmínimo de autoria ou de materialidade, o que se verifica na presente\nhipótese.\n2. Inicialmente, quanto ao pedido defensivo de reconhecimento,\nincidenter tantum, no âmbito deste writ, da não recepção do art. 124\ndo Código Penal, esta Corte já teve a oportunidade, em diversas\nocasiões, de sedimentar o entendimento de que se revela \"[...]\ninviável a apreciação de matéria por esse Superior Tribunal de\nJustiça, em sede de controle difuso, diante de afetação do tema em\nsede de controle concentrado de constitucionalidade perante o\nSupremo Tribunal Federal\" (HC n. 514.617/SP, relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).\n3. Como cediço, esta Sexta Turma, recentemente, por ocasião do\njulgamento do Habeas Corpus n. 783927/MG, de relatoria do Ministro\nSebastião Reis Júnior, reconheceu a ilicitude da prova e trancou\nação penal também relativa a crime de autoaborto, supostamente\ncometido por paciente que se encontrava em situação similar a dos\npresentes autos, cuja investigação fora deflagrada a partir da\nprovocação das autoridades competentes pelo próprio médico que\nrealizara o atendimento da paciente.\n4. Como bem consignado no parecer ministerial, \"trata-se, tal\ngarantia, de proteção jurídica ao direito à saúde, porquanto não\ndeve o paciente se sentir tolhido ou ameaçado ao procurar ajuda\nmédica; ao contrário, deve se sentir seguro e acolhido, para que sua\nsaúde seja resguardada, ao contrário do que ocorreria se, por\nexemplo, as mulheres que optam pela prática do abortamento ilegal e,\nato contínuo, enfrentam complicações que colocam em risco sua saúde\ne sua própria vida, não pudessem procurar socorro junto aos\nprofissionais de saúde com receio de serem presas ou processadas\ncriminalmente\".\n5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para\nreconhecer a ilicitude da prova e trancar a ação penal em relação a\nora paciente quanto ao crime previsto no art. 124 do Código Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta extensão, a\nconceder, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art124","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00207","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00124"],"jurisprudencia_citada":"(CONTROLE DIFUSO PELO STJ - INVIABILIDADE - AFETAÇÃO DO TEMA -\nCONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O STF)\n   STJ - <<HC 514617>>-SP\n(CRIME DE ABORTO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA\n- TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 124 DO CÓDIGO PENAL -\nDENÚNCIA FUNDAMENTADA POR VIOLAÇÃO AO SIGILO MÉDICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 732564>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f72779a1dbc9a84cb8977bcd321fdc7fd4d0e5b5864ce65f8d8cac58bd584fb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
