# Registro público: STJ — 448260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45000/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6185a43a3d96ab82b9f50a20768e4a1d738e14f9ea823365761b26f223c8ae09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 124 DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA NÃO RECEPÇÃO DO INDIGITADO PRECEITO DE
REGÊNCIA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA
ELEITA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE.
ILICITUDE DA PROVA ANTE A SUPOSTA QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL PELA
MÉDICA QUE REALIZOU O ATENDIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO SIGILO PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que se verifica na presente
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, quanto ao pedido defensivo de reconhecimento,
incidenter tantum, no âmbito deste writ, da não recepção do art. 124
do Código Penal, esta Corte já teve a oportunidade, em diversas
ocasiões, de sedimentar o entendimento de que se revela "[...]
inviável a apreciação de matéria por esse Superior Tribunal de
Justiça, em sede de controle difuso, diante de afetação do tema em
sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal" (HC n. 514.617/SP, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Como cediço, esta Sexta Turma, recentemente, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus n. 783927/MG, de relatoria do Ministro
Sebastião Reis Júnior, reconheceu a ilicitude da prova e trancou
ação penal também relativa a crime de autoaborto, supostamente
cometido por paciente que se encontrava em situação similar a dos
presentes autos, cuja investigação fora deflagrada a partir da
provocação das autoridades competentes pelo próprio médico que
realizara o atendimento da paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Como bem consignado no parecer ministerial, "trata-se, tal
garantia, de proteção jurídica ao direito à saúde, porquanto não
deve o paciente se sentir tolhido ou ameaçado ao procurar ajuda
médica; ao contrário, deve se sentir seguro e acolhido, para que sua
saúde seja resguardada, ao contrário do que ocorreria se, por
exemplo, as mulheres que optam pela prática do abortamento ilegal e,
ato contínuo, enfrentam complicações que colocam em risco sua saúde
e sua própria vida, não pudessem procurar socorro junto aos
profissionais de saúde com receio de serem presas ou processadas
criminalmente".
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para
reconhecer a ilicitude da prova e trancar a ação penal em relação a
ora paciente quanto ao crime previsto no art. 124 do Código Penal.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 124 DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA NÃO RECEPÇÃO DO INDIGITADO PRECEITO DE
REGÊNCIA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA
ELEITA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE.
ILICITUDE DA PROVA ANTE A SUPOSTA QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL PELA
MÉDICA QUE REALIZOU O ATENDIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO SIGILO PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que se verifica na presente
hipótese.
2. Inicialmente, quanto ao pedido defensivo de reconhecimento,
incidenter tantum, no âmbito deste writ, da não recepção do art. 124
do Código Penal, esta Corte já teve a oportunidade, em diversas
ocasiões, de sedimentar o entendimento de que se revela "[...]
inviável a apreciação de matéria por esse Superior Tribunal de
Justiça, em sede de controle difuso, diante de afetação do tema em
sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal" (HC n. 514.617/SP, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).
3. Como cediço, esta Sexta Turma, recentemente, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus n. 783927/MG, de relatoria do Ministro
Sebastião Reis Júnior, reconheceu a ilicitude da prova e trancou
ação penal também relativa a crime de autoaborto, supostamente
cometido por paciente que se encontrava em situação similar a dos
presentes autos, cuja investigação fora deflagrada a partir da
provocação das autoridades competentes pelo próprio médico que
realizara o atendimento da paciente.
4. Como bem consignado no parecer ministerial, "trata-se, tal
garantia, de proteção jurídica ao direito à saúde, porquanto não
deve o paciente se sentir tolhido ou ameaçado ao procurar ajuda
médica; ao contrário, deve se sentir seguro e acolhido, para que sua
saúde seja resguardada, ao contrário do que ocorreria se, por
exemplo, as mulheres que optam pela prática do abortamento ilegal e,
ato contínuo, enfrentam complicações que colocam em risco sua saúde
e sua própria vida, não pudessem procurar socorro junto aos
profissionais de saúde com receio de serem presas ou processadas
criminalmente".
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para
reconhecer a ilicitude da prova e trancar a ação penal em relação a
ora paciente quanto ao crime previsto no art. 124 do Código Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta extensão, a
conceder, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art124, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTROLE DIFUSO PELO STJ - INVIABILIDADE - AFETAÇÃO DO TEMA -
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O STF)
   STJ - <<HC 514617>>-SP
(CRIME DE ABORTO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA
- TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 124 DO CÓDIGO PENAL -
DENÚNCIA FUNDAMENTADA POR VIOLAÇÃO AO SIGILO MÉDICO)
   STJ - <<AgRg no HC 732564>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00207
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00124

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art207)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 732564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3402/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art124
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 179805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60371/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1961290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
