{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45001,"origem":"stj","sha256_origem":"1ff39caf12d8bda2eea4f61ed78b6a93515a2acfc1c34f8cc1a3d4f908ab3ee2","registro_original":{"id_fonte":"000857050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183540","numero_registro":"202302335199","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nQUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.\nAUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL\nAJUIZADA E PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo\ndo Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de\nconsequência, violação às regras constitucionais definidoras da\ncompetência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus\nna Constituição Federal.\n2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia\nou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a\natuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e\nos princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau\nde jurisdição.\n3. Como consta do próprio acórdão recorrido, o agravante já\ningressou com pedido de revisão criminal perante o Tribunal de\norigem. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a\ntramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas\ncorpus ou recursos ordinários manejados contra o mesmo ato ou que\nquestionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da\nunirrecorribilidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO PREVISTO E HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE -\nUNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 788403>>-SP, <<AgRg no HC 590414>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42a68d770cb6c776fdf824055d766a15aa80fdf37cb3f42cc8e375b65cd8906f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
