{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45002,"origem":"stj","sha256_origem":"bcf56c10811e60fb2db212fe14bd8b0b7ec4100b7d3f9118460e6aa755962e84","registro_original":{"id_fonte":"000857051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146699","numero_registro":"202201809495","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.\nLATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO\nVERIFICADA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA\nEMBASAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nPEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.\nFUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. Esta Corte Superior entende que \"não existe ofensa ao art. 619 do\nCPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos\nrelevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não\né obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes,\nbastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir\nsobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento\"\n(AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).\n2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o depoimento\nda testemunha, o qual a defesa pretende que seja analisado, não foi\nutilizado para fundamentar a condenação do agravante, que foi\nembasada em outros elementos de provas, tais como a posse do veículo\nque aparece nas filmagens.\n3. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria\nincursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado pela\naplicação da Súmula n. 7/STJ.\n4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pela consideração\nnegativa da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada no\nfato de que o réu policial agiu como tal para abordar as vítimas.\nAdemais, para entender que o agravante não teria agido como policial\nseria necessário revolvimento de matéria fático-probatório, o que,\nconforme já consignado, não é possível em âmbito de recurso\nespecial.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f00447edbb5bbb24cb17763059f24a45c6ed449c99c781b83163d3a6949d5e46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
