{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45003,"origem":"stj","sha256_origem":"80fba64b958f0f133eed86ef76ed03f9b075c31afdc973dbde6ad12325b3d790","registro_original":{"id_fonte":"000857052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074295","numero_registro":"202301773623","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA\nE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.\nFIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.In casu, o Tribunal de origem entendeu que existe prova definitiva\nacerca do delito de tráfico, especialmente diante das prova oral\nproduzida.\n2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a\nabsolver a agravante pelo delito de tráfico, exigiria o reexame das\nprovas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o\ndisposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n3. Os pleitos de suspensão condicional da pena e substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos constituem\ninovação recursal, não devendo ser conhecidos.\n4. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do\nCódigo Penal).\n5. No caso, a existência de circunstância judicial desfavorável\n(culpabilidade) justifica o recrudescimento do regime prisional.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(MEIO DE PROVA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 688856>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"59cf852fed2542e0e2c776d329f1c69930bd72a37604f420d6067f5e569b06ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
