{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45004,"origem":"stj","sha256_origem":"d88e97d211a7388077549e486a350fe19bccf6b7b3cbdeb4306a3330ad55c647","registro_original":{"id_fonte":"000857053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047624","numero_registro":"202300094550","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. USO DE\nDOCUMENTO FALSO. REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL.\nINEXISTÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O princípio da ne reformatio in pejuspossui o objetivo de impedir\nque, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha piorada\nsua situação. Noutras palavras, pode a Corte estadual, sem piorar a\nsituação do réu, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação\nlivre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais\ndo tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação\nsobre as matérias debatidas na origem. Nesse contexto, não há que se\nfalar em reformatio in pejus nas situações em que há recurso\nministerial para redimensionamento da pena, sendo a adequação do\nregime prisional mero consectário lógico do acolhimento do pleito da\nacusação. Precedentes.\n2. Ainda que não se trate de reincidente específico, revela-se\ninviável a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos em razão da presença de circunstâncias\ndesfavoráveis. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO DA ACUSAÇÃO - PROVIMENTO - ADEQUAÇÃO DO REGIME -\nCONSECTÁRIO LÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1362189>>-ES\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -\nAFASTAMENTO)\n   STJ - <<HC 389213>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c29e6bba269c3bac40fd58d536de196fc7c8e4e4bd737c4c4d15b724713d830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
