# Registro público: STJ — 827951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 772b7537dadac3f3a5e6aec21842a684719f95f06637f48d3da38a7f7019baea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E
DIFAMAÇÕES MAJORADAS CONTRA MAGISTRADA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
NULIDADE. EXÍGUO PRAZO ENTRE INTIMAÇÃO DO RÉU E AUDIÊNCIA PARA
RESPECTIVO INTERROGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência
de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência
para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos
de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese
nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação.
Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão,
sob pena de indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal
substancial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade na decisão de primeira instância que
indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução
formulado pela defesa, tendo em vista que o réu foi devidamente
intimado para audiência a ser realizada de forma híbrida (presencial
ou virtual) e, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, não
apresentou justificativa razoável para sua ausência; em especial
quando se observa que, em ocasião anterior, o Magistrado processante
deferiu pedido de igual teor, em razão da pandemia da covid-19,
demonstrando zelo na condução do processo e respeito às garantias
constitucionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E
DIFAMAÇÕES MAJORADAS CONTRA MAGISTRADA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
NULIDADE. EXÍGUO PRAZO ENTRE INTIMAÇÃO DO RÉU E AUDIÊNCIA PARA
RESPECTIVO INTERROGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência
de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência
para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos
de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese
nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação.
Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão,
sob pena de indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal
substancial.
2. Não há flagrante ilegalidade na decisão de primeira instância que
indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução
formulado pela defesa, tendo em vista que o réu foi devidamente
intimado para audiência a ser realizada de forma híbrida (presencial
ou virtual) e, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, não
apresentou justificativa razoável para sua ausência; em especial
quando se observa que, em ocasião anterior, o Magistrado processante
deferiu pedido de igual teor, em razão da pandemia da covid-19,
demonstrando zelo na condução do processo e respeito às garantias
constitucionais.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO - RÉU PESSOALMENTE INTIMADO - NÃO COMPARECIMENTO À
AUDIÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL)
   STJ - <<HC 114109>>-MS, <<AgRg no AREsp 2295262>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
