# Registro público: STJ — 828819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16bcf76f90efe08375367e9a94bdac62afe277f4997f5779481edf988a80ed6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA QUE
DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DE DEFESA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a
alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença
condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do
recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro
grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021),
como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia caracteriza-se
pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de
Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos
criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias,
de modo a permitir a eles a possibilidade de defesa, o que
efetivamente ocorreu na espécie. Com efeito, foram suficientemente
delineadas as condutas dos acusados que, em comunhão de desígnios,
subtraíram a motocicleta do ofendido momentos antes de serem
apreendidos na posse do bem subtraído, após frustrada tentativa de
fuga, situação que permite a compreensão dos fatos, bem como o
exercício do direito de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nenhuma ilegalidade diante do afastamento da substituição
da  pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez
que, além de o agravante Guilherme ser reincidente em crime doloso,
sua certidão de antecedentes revelou que ele já foi condenado por
crime cometido com violência ou grave ameaça, o que, de fato,
demonstrou não ser a medida socialmente recomendável. Para afastar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à substituição aqui
pretendida, seria imprescindível o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites
de cognição da via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA QUE
DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DE DEFESA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a
alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença
condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do
recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro
grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021),
como no caso.
2. Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia caracteriza-se
pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de
Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos
criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias,
de modo a permitir a eles a possibilidade de defesa, o que
efetivamente ocorreu na espécie. Com efeito, foram suficientemente
delineadas as condutas dos acusados que, em comunhão de desígnios,
subtraíram a motocicleta do ofendido momentos antes de serem
apreendidos na posse do bem subtraído, após frustrada tentativa de
fuga, situação que permite a compreensão dos fatos, bem como o
exercício do direito de defesa.
3. Não há nenhuma ilegalidade diante do afastamento da substituição
da  pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez
que, além de o agravante Guilherme ser reincidente em crime doloso,
sua certidão de antecedentes revelou que ele já foi condenado por
crime cometido com violência ou grave ameaça, o que, de fato,
demonstrou não ser a medida socialmente recomendável. Para afastar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à substituição aqui
pretendida, seria imprescindível o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites
de cognição da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1226961>>-SP
(FURTO QUALIFICADO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDENTE ESPECÍFICO)
   STJ - <<AgRg no HC 644709>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
