{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45008,"origem":"stj","sha256_origem":"75fbf124472ab70ae38120ebbe0ac1513d873fe569ab679e317f79b0ee2d9c5d","registro_original":{"id_fonte":"000857057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1403897","numero_registro":"201303176690","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA.\nINAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.\n1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n.\n386.266/SP, de 3/9/2015, \"o  eventual reconhecimento da prescrição\nda pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade\ndo recurso  especial, a partir do qual será determinado se a data\ndo trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de\ninterposição do recurso cabível na origem\" (AgRg nos EAREsp n.\n19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,\njulgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016).\n2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso\nespecial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data\ndo escoamento do prazo para interposição do último recurso\nadmissível.\n3. Na hipótese vertente, entretanto, a situação posta nos autos não\nse subsome à hipótese excepcional de retroação da coisa julgada,\nvisto que, a despeito de o mérito do apelo nobre não ter sido\nexpressamente enfrentado em razão do reconhecimento ex ante da\nprescrição, tal prejudicial somente se afigurou possível de ser\nenfrentada em razão da plausibilidade de pelo menos uma das teses\nrecursais aviadas, v.g., a relativa à dosimetria (e-STJ fl. 2.154),\nque, via de regra, prescinde do revolvimento fático-probatório para\nsua análise na angusta via do recurso especial, autorizando,\nportanto, que fosse ultrapassada, ao menos em parte, a\nadmissibilidade do apelo nobre.\n4. Despiciendo, assim, no particular, a emissão de um juízo de\nmérito para, somente após, extinguir-se a punibilidade, sendo\npossível, em hipóteses como a dos autos, ao antever um resultado\npositivo quanto à admissibilidade do recurso especial, considerá-lo\ncomo tal, a fim de reconhecer a prescrição, fazendo com que não haja\nretroação do trânsito em julgado.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RETROATIVIDADE - ADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL - PRÉVIO EXAME - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 386266>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 19380>>-PI\n(TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL ULTRAPASSADA)\n   STJ - <<AgRg na PET no AREsp 176986>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57edd39d1d9d9871cb910d25cdac7d67e0a3580456dcc4d0d49146c5e155ac11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
