# Registro público: STJ — 1403897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75fbf124472ab70ae38120ebbe0ac1513d873fe569ab679e317f79b0ee2d9c5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n.
386.266/SP, de 3/9/2015, "o  eventual reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade
do recurso  especial, a partir do qual será determinado se a data
do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de
interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n.
19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso
especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data
do escoamento do prazo para interposição do último recurso
admissível.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, entretanto, a situação posta nos autos não
se subsome à hipótese excepcional de retroação da coisa julgada,
visto que, a despeito de o mérito do apelo nobre não ter sido
expressamente enfrentado em razão do reconhecimento ex ante da
prescrição, tal prejudicial somente se afigurou possível de ser
enfrentada em razão da plausibilidade de pelo menos uma das teses
recursais aviadas, v.g., a relativa à dosimetria (e-STJ fl. 2.154),
que, via de regra, prescinde do revolvimento fático-probatório para
sua análise na angusta via do recurso especial, autorizando,
portanto, que fosse ultrapassada, ao menos em parte, a
admissibilidade do apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Despiciendo, assim, no particular, a emissão de um juízo de
mérito para, somente após, extinguir-se a punibilidade, sendo
possível, em hipóteses como a dos autos, ao antever um resultado
positivo quanto à admissibilidade do recurso especial, considerá-lo
como tal, a fim de reconhecer a prescrição, fazendo com que não haja
retroação do trânsito em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n.
386.266/SP, de 3/9/2015, "o  eventual reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade
do recurso  especial, a partir do qual será determinado se a data
do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de
interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n.
19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016).
2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso
especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data
do escoamento do prazo para interposição do último recurso
admissível.
3. Na hipótese vertente, entretanto, a situação posta nos autos não
se subsome à hipótese excepcional de retroação da coisa julgada,
visto que, a despeito de o mérito do apelo nobre não ter sido
expressamente enfrentado em razão do reconhecimento ex ante da
prescrição, tal prejudicial somente se afigurou possível de ser
enfrentada em razão da plausibilidade de pelo menos uma das teses
recursais aviadas, v.g., a relativa à dosimetria (e-STJ fl. 2.154),
que, via de regra, prescinde do revolvimento fático-probatório para
sua análise na angusta via do recurso especial, autorizando,
portanto, que fosse ultrapassada, ao menos em parte, a
admissibilidade do apelo nobre.
4. Despiciendo, assim, no particular, a emissão de um juízo de
mérito para, somente após, extinguir-se a punibilidade, sendo
possível, em hipóteses como a dos autos, ao antever um resultado
positivo quanto à admissibilidade do recurso especial, considerá-lo
como tal, a fim de reconhecer a prescrição, fazendo com que não haja
retroação do trânsito em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RETROATIVIDADE - ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL - PRÉVIO EXAME - NECESSIDADE)
   STJ - <<EAREsp 386266>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 19380>>-PI
(TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL ULTRAPASSADA)
   STJ - <<AgRg na PET no AREsp 176986>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
