# Registro público: STJ — 1959819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e901567f57aac430492e8d0db241844151a2acab96369dd5e84b8acbe1958a8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DATA DA INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SESSÃO DE JULGAMENTO.
DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MULTA. PRECEITO
SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão punitiva,
pois, "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da sentença
ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP), conforme
a jurisprudência desta Corte, 'A decisão torna-se pública na própria
sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda,
para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre
a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros
termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato
inequívoco de publicidade do decisum' (REsp 956.346/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ
05/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "não se mostra
socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em
caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal
possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de
liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas
restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
6/6/2019, DJe 18/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DATA DA INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SESSÃO DE JULGAMENTO.
DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MULTA. PRECEITO
SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão punitiva,
pois, "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da sentença
ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP), conforme
a jurisprudência desta Corte, 'A decisão torna-se pública na própria
sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda,
para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre
a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros
termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato
inequívoco de publicidade do decisum' (REsp 956.346/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ
05/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não se mostra
socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em
caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal
possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de
liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas
restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
6/6/2019, DJe 18/6/2019).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - DATA DA SESSÃO DE
JULGAMENTO)
   STJ - <<EDcl no HC 699431>>-RS, <<AgRg no AREsp 2027468>>-PI
(TIPO PENAL - PENA DE MULTA E PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO
DA PENA RECLUSIVA - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 642819>>-SC, <<AgRg no HC 480970>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1974175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163509/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
