{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45010,"origem":"stj","sha256_origem":"63f61d747722cb3e912beef73675ee7024d6fdf1ffe8b17450aad45595a95f56","registro_original":{"id_fonte":"000857059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842125","numero_registro":"202302671752","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CORRÉU. EXAME DA\nMATÉRIA DE OFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL.  PENA-BASE FIXADA  ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO QUE\nNÃO SE ALTERA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração constantes dos autos foram opostos pelo\ncorréu, não se aproveitando ao agravante, que deveria ter suscitado\no tema perante o Tribunal a quo para, somente em caso negativo,\narguir a matéria nesta Corte Superior.\n2. A defesa, tanto na inicial do habeas corpus como no agravo\nregimental que se seguiu, requereu a análise do pleito de ofício,\nexatamente como foi feito na decisão agravada, oportunidade em que\nconcluiu que, mesmo que fosse aplicada a detração penal, ela não\nseria influente para alterar o modo carcerário inicial.\n3. O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do\nÓrgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, §\n2.º, do Código de Processo Penal. Por se tratar de hipótese\nexpressamente prevista em lei, não há ilegalidade na análise do tema\npor esta Corte, a fim de verificar a ocorrência de evidente\nconstrangimento ilegal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002 ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CORTE DE ORIGEM - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR CORRÉU -\nAUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO)\n   STJ - <<HC 525028>>-RJ\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTO - DETRAÇÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 719106>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2441a031a1f054df6aefbc76fbb3d8dabedf5278f3c0eeb6eee928987c15743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
