{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45011,"origem":"stj","sha256_origem":"02e5b578b37e5f65e44fcba5e005877a74d1a8e41485764fed8f58b5e7e447f1","registro_original":{"id_fonte":"000857065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813228","numero_registro":"202301076166","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. FUGA DO RÉU E CHEIRO FORTE DE MACONHA.\nAUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS ESTATAL ACERCA DA AUTORIZAÇÃO E DA\nSUA VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a po steriori, que\nindiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob\npena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram\napreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas\nda leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência\napoiou-se no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga\nno momento da abordagem, circunstância essa que não justifica, por\nsi só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.\nAssim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão\ninarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de\ndrogas.\n4. \"O simples relato dos policiais de que sentiram forte cheiro de\ndroga vindo do interior da residência, desprovido de qualquer outra\njustificativa mais elaborada, não configurou, especificamente na\nhipótese sub examine - em que o contexto fático retira a\nverossimilhança da narrativa dos militares -, o elemento 'fundadas\nrazões' necessário para o ingresso no domicílio do réu\" (HC n.\n697.057/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).\n5. Esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a\ncomprovação da voluntariedade do residente (ou, no caso, o\nconsentimento da mãe do agravado) em autorizar a entrada dos\npoliciais, o que não ocorreu no caso em tela.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MODALIDADES \"GUARDAR\" OU \"TER EM\nDEPÓSITO\" -  CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM CASO\nDE FLAGRANTE DELITO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO - FUNDADAS RAZÕES -\nNECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE\nJUSTIFICATIVA E ELEMENTOS SEGUROS - POSSIBILIDADE DE OFENSA A\nDIREITOS CONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM -\nINGRESSO - FUNDADAS RAZÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 512418>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO COM AUTORIZAÇÃO -\nCOMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE DO RESIDENTE - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no HC 685593>>-SP\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO - RELATO DE CHEIRO FORTE DE\nDROGA POR POLICIAIS - FUNDADAS RAZÕES - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 697057>>-SP, <<AgRg no HC 762572>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b87a8255f2b1470c4bae3ba999d7f582742212c51ad89472a58c20c871e1561b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
