# Registro público: STJ — 644080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2f74a0bc10319505c611dee0631076ea4f9503af97f321160668ac8c196db6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO EM PROCESSO
DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi julgado manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990
e 258 do RISTJ, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação feita na petição de agravo no sentido de que o recurso
foi juntado anteriormente a outro processo, de relatoria diversa,
não merece provimento já que "esta Corte tem reiteradamente
entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa
daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte
configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos
corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de
afastar a sua intempestividade" (AgInt no RMS n. 51.570/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe
de 18/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO EM PROCESSO
DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O recurso foi julgado manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990
e 258 do RISTJ, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. A alegação feita na petição de agravo no sentido de que o recurso
foi juntado anteriormente a outro processo, de relatoria diversa,
não merece provimento já que "esta Corte tem reiteradamente
entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa
daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte
configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos
corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de
afastar a sua intempestividade" (AgInt no RMS n. 51.570/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe
de 18/2/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO RECURSAL - JUNTADA EM AUTOS DE DEMANDA DIVERSA - ERRO
GROSSEIRO - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 51570>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
