# Registro público: STJ — 786760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7275cc6d0875af4dee1254804c4665a202474f0472a5976b35add571da317dd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social dos agravantes, já que
seriam eles membros de organização criminosa. Com efeito, conforme
magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a
decretação da prisão teve como fundamento, igualmente, os maus
antecedentes dos réus. A propósito, destacaram as instâncias de
origem verificar-se "que FRANCISCO ELISEU, o Bozo, possui diversos
inquéritos e ações penais em andamento em seu desfavor (Ação Penal
de Competência do Júri nº 50366-71.2021.8.06.0161, pela prática de
homicídio duplamente qualificado c/c corrupção de menores; Ação
Penal nº 50594-80.2020.8.06.0161, denunciado pela prática de
homicídio duplamente qualificado c/c organização criminosa; Ação
penal nº 0050814-78.2020.8.06.0161, pela prática de homicídio
tentado duplamente qualificado c/c lesão corporal c/c organização
criminosa ; Ação Penal nº 0001293-04.2019.8.06.0161, pela prática do
crime de homicídio duplamente qualificado c/c organização
criminosa; Ação Penal nº 0001286- 12.2019.8.06.0161, pela prática de
homicídio duplamente qualificado c/c organização criminosa; Ação
Penal nº 0007170-90.2017.8.06.0161, pela prática de tráfico de
drogas; e Ação Penal nº 0050594-80.2020.8.06.0161, pelo cometimento
de disparo de arma de fogo em via pública. Da mesma forma, MANOEL
CARMANDO, responde por diversas ações penais/inquéritos:
0050898-45.2021.8.06.0161, indiciado pela prática de roubo
qualificado majorado c/c organização criminosa;
0050594-80.2020.8.06.0161, denunciado pela prática de disparo de
arma de fogo em via pública; e 0050814- 78.2020.8.06.0161,
denunciado pela prática de homicídio tentado duplamente qualificado
c/c lesão corporal c/c organização criminosa" (e-STJ fl. 190).
- **Item 5 (texto oficial):** A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que
mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza
do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios
de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva
inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019,
DJe 18/6/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social dos agravantes, já que
seriam eles membros de organização criminosa. Com efeito, conforme
magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
4. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a
decretação da prisão teve como fundamento, igualmente, os maus
antecedentes dos réus. A propósito, destacaram as instâncias de
origem verificar-se "que FRANCISCO ELISEU, o Bozo, possui diversos
inquéritos e ações penais em andamento em seu desfavor (Ação Penal
de Competência do Júri nº 50366-71.2021.8.06.0161, pela prática de
homicídio duplamente qualificado c/c corrupção de menores; Ação
Penal nº 50594-80.2020.8.06.0161, denunciado pela prática de
homicídio duplamente qualificado c/c organização criminosa; Ação
penal nº 0050814-78.2020.8.06.0161, pela prática de homicídio
tentado duplamente qualificado c/c lesão corporal c/c organização
criminosa ; Ação Penal nº 0001293-04.2019.8.06.0161, pela prática do
crime de homicídio duplamente qualificado c/c organização
criminosa; Ação Penal nº 0001286- 12.2019.8.06.0161, pela prática de
homicídio duplamente qualificado c/c organização criminosa; Ação
Penal nº 0007170-90.2017.8.06.0161, pela prática de tráfico de
drogas; e Ação Penal nº 0050594-80.2020.8.06.0161, pelo cometimento
de disparo de arma de fogo em via pública. Da mesma forma, MANOEL
CARMANDO, responde por diversas ações penais/inquéritos:
0050898-45.2021.8.06.0161, indiciado pela prática de roubo
qualificado majorado c/c organização criminosa;
0050594-80.2020.8.06.0161, denunciado pela prática de disparo de
arma de fogo em via pública; e 0050814- 78.2020.8.06.0161,
denunciado pela prática de homicídio tentado duplamente qualificado
c/c lesão corporal c/c organização criminosa" (e-STJ fl. 190).
5. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que
mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza
do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios
de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva
inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019,
DJe 18/6/2019).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
