{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45014,"origem":"stj","sha256_origem":"481d4b761f49b79eee1347db5cf2c8432aba7f5034053b959d7daf34f54c7fdb","registro_original":{"id_fonte":"000857116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829921","numero_registro":"202301980185","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPROCESSUAL PENAL.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL\nIMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.\nPLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nQUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO.  IMPETRAÇÃO NÃO  CONHECIDA NESSES PONTOS.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A suposta afronta ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código\nde Processo Penal, \"[c]onforme uníssona jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça, 'eventual inobservância ao disposto no\nart. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente\nrelativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no\nmomento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, não\nverificados na espécie.' (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)\" (AgRg\nno HC n. 744.574/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,\njulgado em 14/06/2022, DJe 20/ 06/2022.; sem grifos no original).\n2. No caso, a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a\nquo no julgamento do apelo acusatório, tampouco em sede de embargos\nde declaração, de modo que não pode ser conhecida originariamente\npor este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de\ninstância.\n3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,\nafirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes,\ndiante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório,\nsobretudo o depoimento da Ofendida, de especial relevância,\ncorroborado pelas demais provas, inclusive pericial e testemunhal.\nAssim, se para a Corte a quo o acervo probatório era suficiente para\namparar a condenação, afastar tal entendimento demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do\nhabeas corpus.\n4. Como é cediço: \"Não é possível, na via exígua do habeas corpus,\nproceder o amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o\ncaso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância ordinária,\nsoberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à\nexistência do crime e à certeza da autoria\" (HC 34.498/SP, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ\n07/03/2005, p. 291).\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nconvocado do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:00213 PAR:00001 ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA ACUSATÓRIO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 744574>>-SP\n(CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1301938>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c99b097999e3015de35281fd29e41ca8dc98fe5b6ba14d94a725cd873bf6898d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
