# Registro público: STJ — 852232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1027f403a01080dfc215c0860f200676cbdfa3be7ad855db99a381d9a832c5cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE
REGIME. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
DAS ALEGAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ainda que assim não fosse, registro que a
ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre as matérias impede
a manifestação originária desta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise
das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo
fundamentado, que a conduta praticada pelo Acusado se amolda ao
delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
destacada a prova testemunhal produzida, bem como as circunstâncias
que envolveram a apreensão das drogas e de anotações e petrechos
típicos da mercancia ilícita. Desse modo, para se concluir de
maneira diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória,
seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos
autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, é adequado e suficiente para a repressão do delito a
fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena
reclusiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito
suspensivo.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE
REGIME. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
DAS ALEGAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ainda que assim não fosse, registro que a
ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre as matérias impede
a manifestação originária desta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise
das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo
fundamentado, que a conduta praticada pelo Acusado se amolda ao
delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
destacada a prova testemunhal produzida, bem como as circunstâncias
que envolveram a apreensão das drogas e de anotações e petrechos
típicos da mercancia ilícita. Desse modo, para se concluir de
maneira diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória,
seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos
autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
 3. No caso, é adequado e suficiente para a repressão do delito a
fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena
reclusiva.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito
suspensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
da Sra. Ministra Laurita Vaz conhecendo parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, dando-lhe provimento, prejudicado o
pedido de efeito suspensivo, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por
unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, prejudicado o pedido de efeito
suspensivo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL -
INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB, <<AgRg no HC 724732>>-SP,
         <<AgRg no HC 699099>>-PB, <<AgRg no HC 548737>>-ES
(REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg no HC 611923>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2761441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121401/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1008802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
