# Registro público: STJ — 855187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f05b1a7b7485a87ee4163951d7d0a20974b221deadd677bf4a7610fe09194bbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local expressamente indicou no acórdão integrativo do
julgado a legalidade da fundamentação da decisão que determinou a
busca e apreensão, questão objeto da irresignação do Agravante, de
forma que fica afastado o reconhecimento da alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte a quo é apto à solução de todas
as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é
de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses
da parte sucumbente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local expressamente indicou no acórdão integrativo do
julgado a legalidade da fundamentação da decisão que determinou a
busca e apreensão, questão objeto da irresignação do Agravante, de
forma que fica afastado o reconhecimento da alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
2. O entendimento adotado pela Corte a quo é apto à solução de todas
as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é
de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses
da parte sucumbente.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO, <<AgRg no RHC 171249>>-ES,
         <<HC 252244>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
