# Registro público: STJ — 2065670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 193c7ac689d906da1b0052d6d65c92b82e7a3c528de2707545322e942011b03c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. MODO PRISIONAL ADEQUADO: SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM
EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas
suficientes a alicerçar a condenação pelo crime de extorsão. A
inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito
absolutório, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o fundamento utilizado pela Corte de origem para fixar o
regime inicial fechado não traz em si carga negativa suficiente
para justificar tal proceder. O Agente é primário, não há
circunstâncias judiciais desfavoráveis e, dado o quantum de pena
imposta, o modo prisional adequado é o semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, a fim de estabelecer o regime inicial
semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, com extensão aos Corréus (art. 580 do CPP).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. MODO PRISIONAL ADEQUADO: SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM
EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP).
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
2. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas
suficientes a alicerçar a condenação pelo crime de extorsão. A
inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito
absolutório, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. In casu, o fundamento utilizado pela Corte de origem para fixar o
regime inicial fechado não traz em si carga negativa suficiente
para justificar tal proceder. O Agente é primário, não há
circunstâncias judiciais desfavoráveis e, dado o quantum de pena
imposta, o modo prisional adequado é o semiaberto.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, a fim de estabelecer o regime inicial
semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, com extensão aos Corréus (art. 580 do CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental
da Sra. Ministra Laurita Vaz conhecendo parcialmente o agravo
regimental e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, com
extensão aos Corréus Alberto Augusto de Oliveira e Claudio Hilário
de Souza, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), por unanimidade, conhecer parcialmente o agravo
regimental e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, com
extensão aos Corréus Alberto Augusto de Oliveira e Claudio Hilário
de Souza, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REGIME MAIS GRAVOSO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 732830>>-SP, <<AgRg no HC 683028>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 734053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6795/) — classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2027273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2827/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
