# Registro público: STJ — 699625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24be0595771065518dde570d2c04bd1e8924dc7cc6e174365b58c6bbe48e3ff4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
"fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, já havia suspeita de que veículos locados em
Chapecó/SC vinham da região da fronteira do Paraná com drogas,
porque recentemente um GM/Ônix também locado em Chapecó/SC havia
sido abordado com grande quantidade de crack, em conhecida rota de
tráfico entre Foz do Iguaçu/PR e Santa Catarina. Isso chamou a
atenção da Polícia Rodoviária Federal para o veículo Voyage do
corréu Robinson, que havia feito o itinerário Norte/Sul junto com
outro GM/Ônix como "batedor", o que levou inicialmente à abordagem
do Voyage pelos policiais. Segundo a sentença, o acusado Robinson
demonstrou excessivo nervosismo durante a diligência e, antes mesmo
de os agentes efetuarem a busca veicular, ele já indicou que havia
drogas escondidas no tanque de combustível, as quais foram
localizadas. Só mais à frente é que foi abordado o paciente William,
com quem foram encontrados os comprovantes de locação dos veículos.
Assim, o conjunto de todas as circunstâncias acima descritas indica
a presença de fundada suspeita da posse de corpo de delito apta a
justificar as revistas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com
fundamento na significativa quantidade e na natureza das drogas - em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006
-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos que
evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como
reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a
agravante dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
"fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
 2.  Na espécie, já havia suspeita de que veículos locados em
Chapecó/SC vinham da região da fronteira do Paraná com drogas,
porque recentemente um GM/Ônix também locado em Chapecó/SC havia
sido abordado com grande quantidade de crack, em conhecida rota de
tráfico entre Foz do Iguaçu/PR e Santa Catarina. Isso chamou a
atenção da Polícia Rodoviária Federal para o veículo Voyage do
corréu Robinson, que havia feito o itinerário Norte/Sul junto com
outro GM/Ônix como "batedor", o que levou inicialmente à abordagem
do Voyage pelos policiais. Segundo a sentença, o acusado Robinson
demonstrou excessivo nervosismo durante a diligência e, antes mesmo
de os agentes efetuarem a busca veicular, ele já indicou que havia
drogas escondidas no tanque de combustível, as quais foram
localizadas. Só mais à frente é que foi abordado o paciente William,
com quem foram encontrados os comprovantes de locação dos veículos.
Assim, o conjunto de todas as circunstâncias acima descritas indica
a presença de fundada suspeita da posse de corpo de delito apta a
justificar as revistas.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com
fundamento na significativa quantidade e na natureza das drogas - em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006
-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
5. No caso, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos que
evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como
reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a
agravante dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
7. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado
da Sra. Ministra Laurita Vaz dando provimento ao agravo regimental,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT) e  Sebastião Reis Júnior, e da
reconsideração de voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz no
mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente justificadamente, o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(VOTO-VISTA - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO -
QUANTIDADE DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 678843>>-SP, <<AgRg no HC 621302>>-SP
(VOTO-VISTA - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO -
QUANTIDADE DE DROGAS - ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1996632>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no HC 460467>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 699625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45019/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
