{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45019,"origem":"stj","sha256_origem":"f98c0fb8846eb189018061e39e48baceda58eb2fa2cf51eeba2c3e40d6fde361","registro_original":{"id_fonte":"000857121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"699625","numero_registro":"202103267114","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL\nE VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO.\nPENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes\nconclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca\npessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada\nsuspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,\ndescrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e\ndevidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso\nconcreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de\noutros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,\nevidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)\nEntretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a\nexigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja\nrelacionada à \"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito\". Vale dizer, há uma necessária\nreferibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal\nprobatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\nabordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas\nem suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\nsituações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\nobjeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.\n244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como \"rotina\" ou\n\"praxe\" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e\nmotivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade\nprobatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\ndenúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis\ne não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por\nexemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de\ndescrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a\nclassificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como\nsuspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não\npreenche o standard probatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo\nart. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos\nilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não\nconvalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento\n\"fundada suspeita\" seja aferido com base no que se tinha antes da\ndiligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de\nsituação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique\na medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca\npessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da\nmedida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de\ncausalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)\nagente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.\n2. Na espécie, já havia suspeita de que veículos locados em\nChapecó/SC vinham da região da fronteira do Paraná com drogas,\nporque recentemente um GM/Ônix também locado em Chapecó/SC havia\nsido abordado com grande quantidade de crack em conhecida rota de\ntráfico entre Foz do Iguaçu/PR e Santa Catarina. Isso chamou a\natenção da Polícia Rodoviária Federal para o veículo Voyage do\ncorréu Robinson, que havia feito o itinerário Norte/Sul junto com\noutro GM/Ônix como \"batedor\", o que levou inicialmente à abordagem\ndo Voyage pelos policiais. Segundo a sentença, o acusado Robinson\ndemonstrou excessivo nervosismo durante a diligência e, antes mesmo\nde os agentes efetuarem a busca veicular, ele já indicou que havia\ndrogas escondidas no tanque de combustível, as quais foram\nlocalizadas . S ó mais à frente é que foi abordado o paciente\nWilliam, com qu em foram encontrados os comprovantes de locação dos\nveículos. Assim, o conjunto de todas as circunstâncias acima\ndescritas indica a presença de fundada suspeita da posse de corpo de\ndelito apta a justificar as revistas.\n3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n4. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos\nautos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com\nfundamento na significativa quantidade e na natureza das drogas - em\nconsonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006\n-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de\nofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da\npena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.\n5. No caso, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos que\nevidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como\nreconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\n6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a\nagravante dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas\ncorpus.\n7. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa\nCatarina provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado\nda Sra. Ministra Laurita Vaz dando provimento ao agravo regimental,\nsendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior, e da\nreconsideração de voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz no\nmesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\ne Sebastião Reis Júnior e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(VOTO-VISTA - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO -\nQUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 678843>>-SP, <<AgRg no HC 621302>>-SP\n(VOTO-VISTA - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO -\nQUANTIDADE DE DROGAS - ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1996632>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 460467>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8160c0169ef9e5a95e6e2508c86003134530c4b4752d929dce3f2931117832d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
