{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4502,"origem":"stj","sha256_origem":"d88160fb2779227a59815524dd7e750d32e1632545b345ff6164a4945f7f9478","registro_original":{"id_fonte":"000819216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003150","numero_registro":"202103293263","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA\nNA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE\nMORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO\nENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no\nsentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico\nurgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento\nfísico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero\ninadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e\ndando ensejo a indenização por danos morais.\n2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de\nque, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de\nindenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas\npeculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados\nem hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação\ninexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ea3279d0d35ddea569db31aa9bdd2eeec7e0f835fd16d553954f57118aaed932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
