{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45022,"origem":"stj","sha256_origem":"66b6de3b910565aea9659025529a37df1578fff3881ac95fb0ca88d89d1a3378","registro_original":{"id_fonte":"000857152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732510","numero_registro":"202200906810","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nCABIMENTO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO FORNECIDA\nPELO GENITOR DO ACUSADO NÃO CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE\nPROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso\nespecial, é possível a concessão da ordem quando presente situação\nde manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em\nrepercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria\nlegítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente\namparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nsituação de flagrante no interior da residência.\n3. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado está\napoiado apenas na apreensão de drogas na posse do Acusado em via\npública. Nessa circunstância, o investigado teria relatado aos\nPoliciais que em sua residência outras substâncias estavam\narmazenadas. Entretanto, em recentes julgados da Sexta Turma desta\nCorte Superior, tem-se entendido que \"o fato de haverem sido\napreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública\nnão configura fundadas razões sobre a existência de drogas na\nresidência dele\" (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 1º/04/2022).\n4. Hipótese em que a  dinâmica dos fatos não dispensa investigações\nprévias ou mandado judicial para ingresso na residência. As\njustificativas que lastrearam o ingresso dos Policiais Militares na\nresidência do Agravado não se coadunam com a orientação desta Corte\nfirmada sobre a matéria. A ação policial não foi precedida de\nautorização judicial, nem existiu prova quanto ao consentimento para\na entrada na residência em que foram encontrados os entorpecentes.\nPrecedentes.\n5. Embora o Tribunal de origem tenha mencionado que o genitor do Réu\nautorizou o ingresso dos agentes públicos na residência, observa-se\nque esse fato não foi documentado, tampouco confirmado em Juízo\npela testemunha que teria autorizado o acesso. Ressalte-se que, nos\ntermos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, \"[e]mbora os\ndepoimentos dos policiais sejam merecedores de credibilidade como\nelementos de convicção, cabe a eles, que atuam em nome do Estado,\ndemonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento para ingresso\nfoi livremente prestado e que não houve qualquer desrespeito a\ndireitos fundamentais dos acusados.\" (AgRg no HC n. 750.714/RS,\nrelator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 817141>>-SP, <<AgRg no HC 750714>>-RS,\n         <<HC 686489>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a3f1b5f0be8ec13cc2b3f38323f54a432e28882d360888f5fe9acae4e5c3c02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
