# Registro público: STJ — 759452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf82972ae004d3ef646269ca3fe031087d0c3701d17a1635ec846abc480cc6da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857155
- **Número de registro na fonte:** 202202335891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO
APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE CONVERGE COM O ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N.
1.916.596/SP. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias de origem reconheceram a necessidade de se mensurar
o histórico infracional do Agravante  para afastar a minorante da
Lei de Drogas por se verificar a reiterada incidência em ações
ilícitas. Além desse fundamento, destacou-se que no momento em que o
Acusado foi surpreendido na prática do crime impugnado nesta via,
estava no gozo de liberdade provisória, em razão de crime idêntico.
- **Item 4 (texto oficial):** Essas circunstâncias, que foram valoradas em conjunto, são
elementos a impedir que se desconstrua a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a dedicação do Réu às atividades criminosa e, por
conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, por ser vedado, na
presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO
APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE CONVERGE COM O ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N.
1.916.596/SP. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
2.  A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
3. As instâncias de origem reconheceram a necessidade de se mensurar
o histórico infracional do Agravante  para afastar a minorante da
Lei de Drogas por se verificar a reiterada incidência em ações
ilícitas. Além desse fundamento, destacou-se que no momento em que o
Acusado foi surpreendido na prática do crime impugnado nesta via,
estava no gozo de liberdade provisória, em razão de crime idêntico.
4. Essas circunstâncias, que foram valoradas em conjunto, são
elementos a impedir que se desconstrua a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a dedicação do Réu às atividades criminosa e, por
conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, por ser vedado, na
presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bf82972ae004d3ef646269ca3fe031087d0c3701d17a1635ec846abc480cc6da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

