{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45032,"origem":"stj","sha256_origem":"8df097a69dabfd35a58997e80cec15b89357a7efae17018bdba729b5d4112fdc","registro_original":{"id_fonte":"000857162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265450","numero_registro":"202203899025","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PLEITO PELO\nRECONHECIMENTO DE DESPROPROCIONALIDADE NO CÁLCULO DAS PENAS-BASES.\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO\nNOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do\nagravo regimental atraem a incidência da preclusão.\n2. Não foram impugnados, nas razões do apelo nobre, os fundamentos\ndo acórdão recorrido utilizados para, após o afastamento do desvalor\natribuído à conduta social e mantidas 2 (duas) outras\ncircunstâncias judiciais negativas, justificar os patamares de\nelevação das penas-bases, quais sejam, a especial relevância da\nculpabilidade para todos os delitos, a grande variedade e quantidade\ndos entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) no\ntocante ao tráfico e à respectiva associação, bem como as graves\nconsequências do delito de organização criminosa. Incidência da\nSúmula n. 283/STF.\n3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e33b37fd1555cff867b39f30cc99197a2ccef178f0f6f6978871f07835e6731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
