# Registro público: STJ — 2265450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df097a69dabfd35a58997e80cec15b89357a7efae17018bdba729b5d4112fdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE DESPROPROCIONALIDADE NO CÁLCULO DAS PENAS-BASES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foram impugnados, nas razões do apelo nobre, os fundamentos
do acórdão recorrido utilizados para, após o afastamento do desvalor
atribuído à conduta social e mantidas 2 (duas) outras
circunstâncias judiciais negativas, justificar os patamares de
elevação das penas-bases, quais sejam, a especial relevância da
culpabilidade para todos os delitos, a grande variedade e quantidade
dos entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) no
tocante ao tráfico e à respectiva associação, bem como as graves
consequências do delito de organização criminosa. Incidência da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE DESPROPROCIONALIDADE NO CÁLCULO DAS PENAS-BASES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
2. Não foram impugnados, nas razões do apelo nobre, os fundamentos
do acórdão recorrido utilizados para, após o afastamento do desvalor
atribuído à conduta social e mantidas 2 (duas) outras
circunstâncias judiciais negativas, justificar os patamares de
elevação das penas-bases, quais sejam, a especial relevância da
culpabilidade para todos os delitos, a grande variedade e quantidade
dos entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) no
tocante ao tráfico e à respectiva associação, bem como as graves
consequências do delito de organização criminosa. Incidência da
Súmula n. 283/STF.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
