# Registro público: STJ — 843003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6774152cd60990e639052276917f7ec91794800900ebf78e43261394f17170d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO PORQUE AS RAZÕES RECURSAIS FORAM DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO
DA DECISÃO ORA IMPUGNADA, QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS
MANEJADO COMO REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT. MATÉRIA DE FUNDO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
NÃO-OCORRÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE AGENTES DE
IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-CORRENTES PERTENCENTES A CLIENTES
DE BANCO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é omisso o julgado que deixa de analisar a matéria suscitada
por falta de requisito de admissibilidade. Contudo, uma vez que a
tese de competência da justiça federal é manifestamente de direito e
a possibilidade de apreciar a alegação de nulidade por violação ao
juiz natural de ofício restou mencionada nas razões do agravo
regimental, nada impede apreciar o mérito do writ que se volta
contra condenação transitada em julgado, em homenagem ao principio
da celeridade processual e para afastar alegada omissão por este
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência pacificada na Terceira Seção desta
Corte, os crimes definidos na Lei n. 7.492/86 não possuem como
objeto jurídico a proteção patrimonial de instituição financeira e
seus clientes. O fato de o crime de furto ser cometido utilizando-se
da condição de funcionário de banco particular não atrai a
competência da Justiça Federal caso ausente delito contra a higidez
do Sistema Financeiro ou situação prevista no art. 109 da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Assentou o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, que
os crimes de furto mediante fraude foram cometidos pelo Réu sem
qualquer lesão ao sistema financeiro nacional e contra clientes de
banco particular, de modo que não houve qualquer ofensa a bens ou
interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, ainda que reflexo, razão pela qual os delitos não atraem a
competência da Justiça Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO PORQUE AS RAZÕES RECURSAIS FORAM DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO
DA DECISÃO ORA IMPUGNADA, QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS
MANEJADO COMO REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT. MATÉRIA DE FUNDO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
NÃO-OCORRÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE AGENTES DE
IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-CORRENTES PERTENCENTES A CLIENTES
DE BANCO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A ORDEM.
1. Não é omisso o julgado que deixa de analisar a matéria suscitada
por falta de requisito de admissibilidade. Contudo, uma vez que a
tese de competência da justiça federal é manifestamente de direito e
a possibilidade de apreciar a alegação de nulidade por violação ao
juiz natural de ofício restou mencionada nas razões do agravo
regimental, nada impede apreciar o mérito do writ que se volta
contra condenação transitada em julgado, em homenagem ao principio
da celeridade processual e para afastar alegada omissão por este
Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante jurisprudência pacificada na Terceira Seção desta
Corte, os crimes definidos na Lei n. 7.492/86 não possuem como
objeto jurídico a proteção patrimonial de instituição financeira e
seus clientes. O fato de o crime de furto ser cometido utilizando-se
da condição de funcionário de banco particular não atrai a
competência da Justiça Federal caso ausente delito contra a higidez
do Sistema Financeiro ou situação prevista no art. 109 da
Constituição Federal.
3. Assentou o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, que
os crimes de furto mediante fraude foram cometidos pelo Réu sem
qualquer lesão ao sistema financeiro nacional e contra clientes de
banco particular, de modo que não houve qualquer ofensa a bens ou
interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, ainda que reflexo, razão pela qual os delitos não atraem a
competência da Justiça Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
CONHECER do habeas corpus e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE FURTO E ESTELIONATO - FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA ESTADUAL)
   STJ - <<CC 40793>>-SP, <<CC 39405>>-SP, <<CC 37470>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
