{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45034,"origem":"stj","sha256_origem":"7213ce724730e29f8f323060b47debe28713e06902942da8dce9b46c30814ae3","registro_original":{"id_fonte":"000857164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"625274","numero_registro":"202002984372","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nPRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 240, § 2.º, E\n244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DROGAS ENCONTRADAS NAS\nBAGAGENS DE PASSAGEIROS DO ÔNIBUS VISTORIADAS PELA POLÍCIA\nRODOVIÁRIA, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA QUE NÃO\nSE CONFUNDE COM BUSCA PESSOAL (NATUREZA PROCESSUAL PENAL). LEGÍTIMO\nEXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.\nDOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E\nNATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO\nPERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nREGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS\nDE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nPARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. A partir do julgamento do RHC n.º 158580/BA, da relatoria do\nMinistro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a\ncompreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de\nforma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo\nPenal. A análise do caso concreto revela a necessidade de se atentar\npara a distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei\nprocessual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma\nnatureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de \"fundada\nsuspeita\".\n2. A denominada \"busca pessoal por razões de segurança\" ou \"inspeção\nde segurança\", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias,\nprédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande\ncirculação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela\nintegridade física dos usuários, bem como pela segurança dos\nserviços e instalações.\n3. Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito\nfundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a\nfim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização\nsem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à\nbusca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se\nsujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de\ncontratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá\nobstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como\numa medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos.\nDoutrina.\n4. A título exemplificativo, destaco que a inspeção de segurança em\naeroportos decorre de cumprimento de diretriz internacional,\nprevista no Anexo 17 da Convenção da Organização Internacional de\nAviação Civil (OACI), da qual o Brasil é signatário. O Decreto n.º\n11.195/22 regulamenta a questão e prevê expressamente que a inspeção\nde passageiros e bagagens é de responsabilidade do operador de\naeródromo, sob supervisão da Polícia Federal (art. 81). Ou seja,\ndelega-se essa possibilidade ao agente privado, sendo a atuação\npolicial também prevista, de forma subsidiária e complementar.\n5. Nesse contexto, se a busca ou inspeção de segurança- em espaços e\ntransporte coletivos - pode ser realizada por agentes privados\nincumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser\nrealizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo\ncontexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da\nproporcionalidade da medida, em ambos os casos.\n6. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e\nmeios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele\nque ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual\nhá que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada\nsuspeita de posse de objetos ilícitos), conforme já muito bem\ntratado no referido RHC n.º 158.580/BA, da relatoria do Ministro\nRogerio Schietti Cruz.\n7. No caso concreto, policiais rodoviários federais, em fiscalização\nna Rodovia Castelo Branco, abordaram ônibus que fazia o trajeto de\nDourados-MS para São Paulo-SP. A inspeção teve início a partir dos\npassageiros que se situavam no final do veículo, momento em que\nselecionaram para inspeção aleatória de bagagem a Paciente e o\nadolescente que viajava ao seu lado.\n8. Os agentes públicos acrescentaram que a seleção se deu a partir\nde análise comportamental (nervosimo visível e troca de olhares\nentre um adolescente viajando sozinho e outra passageira que afirmou\nnão conhecer). Afirmaram ainda que informaram à Paciente quanto ao\ndireito de permanecer em silêncio e, em seguida, iniciaram a\nvistoria das bagagens, localizando cerca de 30kg de maconha,\ndivididos em tabletes, tanto nos pertences da Paciente, como nos do\nadolescente que viajava ao seu lado, embalados da mesma forma.\n9. Assim, forçoso concluir que a inspeção de segurança nas bagagens\ndos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela\nPolícia Rodoviária Federal, teve natureza administrativa, ou seja,\nnão se deu como busca pessoal de natureza processual penal e,\nportanto, prescindiria de fundada suspeita. Dito de outro modo, se a\nbagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória\nna rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção\nmanual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por\nexemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita\npelos policiais rodoviários federais, que a tuaram no contexto\nfático de típica inspeção de segurança em transporte coletivo.\n10. Ainda que assim não se entenda, penso que a busca do caso\nconcreto também seria capaz de preencher os requisitos do art. 244\ndo Código de Processo Penal. Com efeito, penso que se pode ter por\nfundada a suspeita que decorre da troca de olhares nervosos entre um\nadolescente viajando sozinho e uma outra passageira que afirmou\ndesconhecer, sobretudo quando se considera que o ônibus partiu de\nlocalidade conhecida como um dos mais relevantes pontos de entrada e\ndistribuição de drogas no país (NUNES, MARIA. Dinâmicas\nTransfronteiriças e o avanço da violência na fronteira\nsul-mato-grossense. Disponível em: https://repositorio. ipea.gov.\nbr/bitstream/11058/7934/1/BRU_n16_Dinamicas.pdf. Acessado em:\n01/10/2023).\n11. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a\nincidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei\nn. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à\nquantidade de entorpecente, já utilizada para majorar a pena-base, o\nque contraria o entendimento da Terceira Seção a respeito do tema\n(HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO,\njulgado em 27/04/2022, DJe 1.º/06/2022; sem grifos no original.)\n12. Considerando o quantum de pena estabelecido, a primariedade da\nCondenada e a fixação da pena-base aci ma do mínimo legal, ante a\npresença de circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível o\nestabelecimento do regime inicial semiaberto, conforme o disposto\nno art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. Precedentes.\n13. Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de\nliberdade por sanções restritivas de direitos, salienta-se que\n\"[n]ão há como determinar a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do\nrequisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código\nPenal). (AgRg no AREsp 1058790/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)\". (AgRg no\nHC 527.992/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n03/12/2019, DJe 09/12/2019.)\n14. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o\nacórdão impugnado e a sentença condenatória, reduzir as sanções da\nPaciente  para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias\nde reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 247\n(duzentos e quarenta e sete) dias-multa, no mínimo legal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef708dfde54edd6f53f470831f1c3106f6995f1922d2c1011d47ce1566fcf069","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
