# Registro público: STJ — 625274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7213ce724730e29f8f323060b47debe28713e06902942da8dce9b46c30814ae3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857164
- **Número de registro na fonte:** 202002984372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 240, § 2.º, E
244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DROGAS ENCONTRADAS NAS
BAGAGENS DE PASSAGEIROS DO ÔNIBUS VISTORIADAS PELA POLÍCIA
RODOVIÁRIA, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA QUE NÃO
SE CONFUNDE COM BUSCA PESSOAL (NATUREZA PROCESSUAL PENAL). LEGÍTIMO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO
PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS
DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir do julgamento do RHC n.º 158580/BA, da relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a
compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de
forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo
Penal. A análise do caso concreto revela a necessidade de se atentar
para a distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei
processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma
natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada
suspeita".
- **Item 2 (texto oficial):** A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção
de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias,
prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande
circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela
integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos
serviços e instalações.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito
fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a
fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização
sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à
busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se
sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de
contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá
obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como
uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos.
Doutrina.
- **Item 4 (texto oficial):** A título exemplificativo, destaco que a inspeção de segurança em
aeroportos decorre de cumprimento de diretriz internacional,
prevista no Anexo 17 da Convenção da Organização Internacional de
Aviação Civil (OACI), da qual o Brasil é signatário. O Decreto n.º
11.195/22 regulamenta a questão e prevê expressamente que a inspeção
de passageiros e bagagens é de responsabilidade do operador de
aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal (art. 81). Ou seja,
delega-se essa possibilidade ao agente privado, sendo a atuação
policial também prevista, de forma subsidiária e complementar.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, se a busca ou inspeção de segurança- em espaços e
transporte coletivos - pode ser realizada por agentes privados
incumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser
realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo
contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da
proporcionalidade da medida, em ambos os casos.
- **Item 6 (texto oficial):** O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e
meios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele
que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual
há que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada
suspeita de posse de objetos ilícitos), conforme já muito bem
tratado no referido RHC n.º 158.580/BA, da relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, policiais rodoviários federais, em fiscalização
na Rodovia Castelo Branco, abordaram ônibus que fazia o trajeto de
Dourados-MS para São Paulo-SP. A inspeção teve início a partir dos
passageiros que se situavam no final do veículo, momento em que
selecionaram para inspeção aleatória de bagagem a Paciente e o
adolescente que viajava ao seu lado.
- **Item 8 (texto oficial):** Os agentes públicos acrescentaram que a seleção se deu a partir
de análise comportamental (nervosimo visível e troca de olhares
entre um adolescente viajando sozinho e outra passageira que afirmou
não conhecer). Afirmaram ainda que informaram à Paciente quanto ao
direito de permanecer em silêncio e, em seguida, iniciaram a
vistoria das bagagens, localizando cerca de 30kg de maconha,
divididos em tabletes, tanto nos pertences da Paciente, como nos do
adolescente que viajava ao seu lado, embalados da mesma forma.
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, forçoso concluir que a inspeção de segurança nas bagagens
dos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela
Polícia Rodoviária Federal, teve natureza administrativa, ou seja,
não se deu como busca pessoal de natureza processual penal e,
portanto, prescindiria de fundada suspeita. Dito de outro modo, se a
bagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória
na rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção
manual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por
exemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita
pelos policiais rodoviários federais, que a tuaram no contexto
fático de típica inspeção de segurança em transporte coletivo.
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda que assim não se entenda, penso que a busca do caso
concreto também seria capaz de preencher os requisitos do art. 244
do Código de Processo Penal. Com efeito, penso que se pode ter por
fundada a suspeita que decorre da troca de olhares nervosos entre um
adolescente viajando sozinho e uma outra passageira que afirmou
desconhecer, sobretudo quando se considera que o ônibus partiu de
localidade conhecida como um dos mais relevantes pontos de entrada e
distribuição de drogas no país (NUNES, MARIA. Dinâmicas
Transfronteiriças e o avanço da violência na fronteira
sul-mato-grossense. Disponível em: https://repositorio. ipea.gov.
br/bitstream/11058/7934/1/BRU_n16_Dinamicas.pdf. Acessado em:
01/10/2023).
- **Item 11 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a
incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei
n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à
quantidade de entorpecente, já utilizada para majorar a pena-base, o
que contraria o entendimento da Terceira Seção a respeito do tema
(HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/04/2022, DJe 1.º/06/2022; sem grifos no original.)
- **Item 12 (texto oficial):** Considerando o quantum de pena estabelecido, a primariedade da
Condenada e a fixação da pena-base aci ma do mínimo legal, ante a
presença de circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, conforme o disposto
no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. Precedentes.
- **Item 13 (texto oficial):** Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por sanções restritivas de direitos, salienta-se que
"[n]ão há como determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do
requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a
fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código
Penal). (AgRg no AREsp 1058790/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)". (AgRg no
HC 527.992/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
03/12/2019, DJe 09/12/2019.)
- **Item 14 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o
acórdão impugnado e a sentença condenatória, reduzir as sanções da
Paciente  para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 247
(duzentos e quarenta e sete) dias-multa, no mínimo legal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 240, § 2.º, E
244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DROGAS ENCONTRADAS NAS
BAGAGENS DE PASSAGEIROS DO ÔNIBUS VISTORIADAS PELA POLÍCIA
RODOVIÁRIA, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA QUE NÃO
SE CONFUNDE COM BUSCA PESSOAL (NATUREZA PROCESSUAL PENAL). LEGÍTIMO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO
PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS
DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A partir do julgamento do RHC n.º 158580/BA, da relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a
compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de
forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo
Penal. A análise do caso concreto revela a necessidade de se atentar
para a distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei
processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma
natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada
suspeita".
2. A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção
de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias,
prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande
circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela
integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos
serviços e instalações.
3. Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito
fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a
fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização
sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à
busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se
sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de
contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá
obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como
uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos.
Doutrina.
4. A título exemplificativo, destaco que a inspeção de segurança em
aeroportos decorre de cumprimento de diretriz internacional,
prevista no Anexo 17 da Convenção da Organização Internacional de
Aviação Civil (OACI), da qual o Brasil é signatário. O Decreto n.º
11.195/22 regulamenta a questão e prevê expressamente que a inspeção
de passageiros e bagagens é de responsabilidade do operador de
aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal (art. 81). Ou seja,
delega-se essa possibilidade ao agente privado, sendo a atuação
policial também prevista, de forma subsidiária e complementar.
5. Nesse contexto, se a busca ou inspeção de segurança- em espaços e
transporte coletivos - pode ser realizada por agentes privados
incumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser
realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo
contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da
proporcionalidade da medida, em ambos os casos.
6. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e
meios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele
que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual
há que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada
suspeita de posse de objetos ilícitos), conforme já muito bem
tratado no referido RHC n.º 158.580/BA, da relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
7. No caso concreto, policiais rodoviários federais, em fiscalização
na Rodovia Castelo Branco, abordaram ônibus que fazia o trajeto de
Dourados-MS para São Paulo-SP. A inspeção teve início a partir dos
passageiros que se situavam no final do veículo, momento em que
selecionaram para inspeção aleatória de bagagem a Paciente e o
adolescente que viajava ao seu lado.
8. Os agentes públicos acrescentaram que a seleção se deu a partir
de análise comportamental (nervosimo visível e troca de olhares
entre um adolescente viajando sozinho e outra passageira que afirmou
não conhecer). Afirmaram ainda que informaram à Paciente quanto ao
direito de permanecer em silêncio e, em seguida, iniciaram a
vistoria das bagagens, localizando cerca de 30kg de maconha,
divididos em tabletes, tanto nos pertences da Paciente, como nos do
adolescente que viajava ao seu lado, embalados da mesma forma.
9. Assim, forçoso concluir que a inspeção de segurança nas bagagens
dos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela
Polícia Rodoviária Federal, teve natureza administrativa, ou seja,
não se deu como busca pessoal de natureza processual penal e,
portanto, prescindiria de fundada suspeita. Dito de outro modo, se a
bagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória
na rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção
manual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por
exemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita
pelos policiais rodoviários federais, que a tuaram no contexto
fático de típica inspeção de segurança em transporte coletivo.
10. Ainda que assim não se entenda, penso que a busca do caso
concreto também seria capaz de preencher os requisitos do art. 244
do Código de Processo Penal. Com efeito, penso que se pode ter por
fundada a suspeita que decorre da troca de olhares nervosos entre um
adolescente viajando sozinho e uma outra passageira que afirmou
desconhecer, sobretudo quando se considera que o ônibus partiu de
localidade conhecida como um dos mais relevantes pontos de entrada e
distribuição de drogas no país (NUNES, MARIA. Dinâmicas
Transfronteiriças e o avanço da violência na fronteira
sul-mato-grossense. Disponível em: https://repositorio. ipea.gov.
br/bitstream/11058/7934/1/BRU_n16_Dinamicas.pdf. Acessado em:
01/10/2023).
11. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a
incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei
n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à
quantidade de entorpecente, já utilizada para majorar a pena-base, o
que contraria o entendimento da Terceira Seção a respeito do tema
(HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/04/2022, DJe 1.º/06/2022; sem grifos no original.)
12. Considerando o quantum de pena estabelecido, a primariedade da
Condenada e a fixação da pena-base aci ma do mínimo legal, ante a
presença de circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, conforme o disposto
no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. Precedentes.
13. Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por sanções restritivas de direitos, salienta-se que
"[n]ão há como determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do
requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a
fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código
Penal). (AgRg no AREsp 1058790/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)". (AgRg no
HC 527.992/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
03/12/2019, DJe 09/12/2019.)
14. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o
acórdão impugnado e a sentença condenatória, reduzir as sanções da
Paciente  para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 247
(duzentos e quarenta e sete) dias-multa, no mínimo legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 699625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45019/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 699625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45018/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7213ce724730e29f8f323060b47debe28713e06902942da8dce9b46c30814ae3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

